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Estudante de Direito
Everson Fortes
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NA BUSCA DO SABER...
Oficial da Policia Militar do Estado de Mato Grosso.
Publicações
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Everson Fortes
Artigo ·
há 6 anos
O “toque de recolher” por força deAto Administrativo Normativo (Decreto) e a atuação das Policias Militares.
1. Polícia Militar e Legalidade A Polícia Militar, também conhecida por polícia administrativa, alicerçada nos pilares da Hierarquia e Disciplina, tem em sua essência o Direito Público Administrativo...
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Everson Fortes
Artigo ·
há 8 anos
Sobre o "Júri Militar".
SOBRE O “JÚRI MILITAR” Primeiro cumpre esclarecer que este texto não pretende ser um artigo, no máximo um ponto de vista. Então vamos lá. Começaremos com os ditames do artigo 125 , § 4º , CF : Art....
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Everson Fortes
Artigo ·
há 8 anos
Direito Militar
A ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR NOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, PRATICADOS POR MILITAR ESTADUAL CONTRA CIVIL Everson Brito Fortes [1] 1. INTRODUÇÃO De início é importante enfatizar que o...
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Comentários
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Everson Fortes
Comentário ·
há 5 anos
Rescisão/Distrato de imóvel comprado na planta – Qual o meu direito? E quando a obra atrasa?
Paulo Roberto Athie Piccelli
·
há 10 anos
Artigo esclarecedor, parabéns. Caso possa, gostaria de uma orientação no sentido de quais fundamentações podem ser alegadas para distrato ou algo do tipo, de iniciativa do comprador de imóvel (terreno em condomínio) na planta, quando a obra for embargada pelo pode público por irregularidades, ao tempo que a empresa, pelos mesmos motivos, sofre ação judicial também.
Observo que a motivação do comprador (em que pese desnecessária), se dá em virtude desses embargos sofridos na obra, bem como pelas ações judiciais em desfavor à empresa imobiliária, situação que tornou temerária a certeza de aquisição do bem ao término do prazo previsto.
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Everson Fortes
Comentário ·
há 5 anos
Perda do Oficialato
Fernanda Gonçalves
·
há 6 anos
Excelente explicação.
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Everson Fortes
Comentário ·
há 6 anos
In dubio pro societate é realmente um princípio?
Justificando
·
há 11 anos
Excelente ponderação, fundamentação perfeita.
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Recomendações
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Alex Fernandes Pinto
Comentário ·
há 5 anos
O “toque de recolher” por força deAto Administrativo Normativo (Decreto) e a atuação das Policias Militares.
Everson Fortes
·
há 6 anos
Boa noite.
Excelente Artigo, muito didático e esclarecedor. Aqui onde moro, em Manaus, o digníssimo governador decretou a Restrição Provisória de locomoção de pessoas nos espaços e vias públicas em todos os municípios do estado (Toque de Recolher).
O que me intriga, é justamente o silêncio do Ministério Público e da OAB, talvez porque quem comanda essas entidades sejam simpatizantes desses atos administrativos inconstitucionais.
Parabéns pelo Artigo...👍🏼👍🏼👏🏼👏🏼👏🏼
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Ehlaz Jammal
Comentário ·
há 6 anos
[Modelo] Petição - Ação de Inventário
Ehlaz Jammal
·
há 11 anos
Boa noite Everson, tudo bem com o senhor. Primeiramente agradeço pela leitura do artigo e a mensagem que enviou. Em relação a dúvida do senhor é necessário utilizar o direito intertemporal previsto no artigo 2º da Lei de Introdução ao código Civil:
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Também é muito importante verificar qual o regime de bens que o matrimônio foi contraído e qual a lei vigente naquela data.
Após, essas análises será mais simples verificar a fundamentação correta para sua dúvida. Espero ter lhe ajudado. Att.
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Dermeval Inácio da Cruz Neto
Comentário ·
há 6 anos
O “toque de recolher” por força deAto Administrativo Normativo (Decreto) e a atuação das Policias Militares.
Everson Fortes
·
há 6 anos
Que artigo sensacional meu caro! Perfeito posicionamento, em consonância total com a nossa “Bíblia Política” e o entendimento pretoriano hodierno.
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